Ao Registro de Imóveis compete, fundamentalmente, constituir o repositório fiel da propriedade imobiliária e dos negócios jurídicos a ela referentes, e reportando-nos à legislação específica que rege o sistema de registro imobiliário, ou seja, a Lei Federal 6015, de 31.12.1973, artigo 172, caput, temos que na Serventia Predial serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Devido ao fato de revestirem-se de publicidade os atos registrários praticados nas serventias imobiliárias, é assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer certidão do registro, a qual será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, sem que para o pedido seja necessário indicar seu motivo ou interesse.